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CCJ do Senado aprova projeto que equipara misoginia ao racismo; Texto segue para a Câmara

Publicado em 23/10/2025 por Guilherme Carvalho - Equipe

Trilheiros e trilheiras, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (22), um projeto que prevê a inclusão da misoginia na Lei do Racismo.  Com treze votos favoráveis e dois contrários, o texto agora segue para a Câmara dos Deputados, se não houver recursos durante a votação no Plenário do Senado.

Se aprovada, a decisão marca um feito histórico no combate à discriminação contra as mulheres, que passará a ter um novo instrumento legal. De autoria da senadora Ana Paula Lobato (PDT-MA), o  Projeto de Lei (PL) 896/2023, define misoginia como a conduta que manifeste ódio ou aversão às mulheres, baseada na crença da supremacia do gênero masculino. A proposta altera a Lei do Racismo (Lei 7.716, de 1989) para tipificar e incluir a misoginia como crime de discriminação. No PL, o primeiro artigo da Lei passa a ter a seguinte redação:

"Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional ou praticados em razão de misoginia”

A senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS), relatora do projeto, deu parecer favorável, rejeitando substitutivo da Comissão de Direitos Humanos (CDH), por entender que ele reduzia o alcance da proposta ao tratá-la como injúria individual e não como ofensa a um grupo social. Para Soraya, a misoginia deve ser considerada crime coletivo, que atinge todas as mulheres, não apenas vítimas isoladas. 

“Sempre tive dificuldade em compreender certas formas de preconceito, mas, depois de estudar o tema e viver isso como parlamentar, percebi o quanto a misoginia está enraizada no cotidiano. Muitas vezes, as pessoas acham que podem se sobrepor a nós, mulheres, apenas pelo fato de sermos mulheres. É por isso que esse projeto é tão necessário”, pontuou Soraya. 

No projeto, a criminalização da misoginia complementa o arcabouço jurídico de combate à discriminação e reafirma o compromisso do Estado com a igualdade de gênero. A senadora ressaltou que a proposta não se destina a punir piadas ou comentários de mau gosto, mas condutas graves que expressam ódio ou rejeição às mulheres. 

Para o senador Jorge Seif (PL-SC), que votou contrário ao Projeto, não há casos claros que evidenciam o ódio às mulheres. 

“Eu procurei refletir se conheço algum homem, independente da orientação sexual, que realmente odiasse uma mulher. Não lembro de ninguém. Já vi discussões e ofensas, mas daí a transformar isso em tipo penal me parece algo gravíssimo”, defendeu Seif. 

O presidente da CCJ, senador Otto Alencar (PSD-BA), contra-argumentou defendendo que a misoginia seria sim uma manifestação de ódio às mulheres. 

“Permita-me discordar, senador. A misoginia é, sim, uma manifestação de ódio. A tentativa de domínio do homem sobre a mulher precisa acabar. É preciso respeito e igualdade plena entre os gêneros, sem que prevaleça qualquer forma de submissão. Todos somos iguais”, pontuou. 

Já Soraya, destacou que a misoginia, assim como o racismo e a homofobia, alimenta a violência e a exclusão. Para a relatora, reconhecer juridicamente o essa discriminação contra as mulheres é essencial para frear discursos de ódio e garantir a dignidade feminina. 

O que diz a Lei nº 7.716 — a Lei do Racismo 

A Lei de 5 de janeiro de 1989 define e estabelece as punições para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Agora também de sexualidade e gênero. 

O texto detalha uma série de condutas que são consideradas crimes e estabelece as penas de reclusão para quem as comete. O Art. 1º estabelece que serão punidos os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

A lei ainda criminaliza ações como:

  • Negar ou obstar emprego em empresa privada.
  • Impedir ou obstar o acesso a cargos da Administração Pública.
  • Recusar ou impedir acesso a estabelecimentos comerciais (lojas, restaurantes, bares, hotéis, etc.).
  • Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino.
  • Impedir o acesso a edifícios públicos ou residenciais e a seus elevadores ou escadas.
  • Impedir o acesso ou uso de transportes públicos.

O Art. 20 pune a conduta de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Mais recentemente, a Lei nº 14.532/2023 incluiu um novo artigo, o Art. 2º-A, que tipifica a Injúria Racial — Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional — como crime de racismo. 


Fonte: Agência Senado